*A Viação Pássaro Verde efetua a venda de bilhetes (Passagens de Ônibus) apenas em suas bilheterias. Contudo, a empresa acolhe a venda de passagens efetuadas pelo site “Portal de Passagens”. Fique atento a cobrança que o mesmo possa fazer pela prestação do serviço de venda on-line.
CENTRAL DE NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES
Acompanhe os avisos e principais informações em nossas publicações.
Nota Oficial
Nota Oficial A Viação Pássaro Verde Ltda, desde que foi declarada a Pandemia do COVID19 pela Organização Mundial de Saúde, não vem medindo esforços para atender a população, bem como para manter todos os postos de trabalho. Entretanto, é extremamente desafiador manter...
ACOMPANHE OS COMUNICADOS SOBRE O COVID-19
Agência de Ponte Nova Diário: 07hs às 13hs Telefone: (31) 3817-2102 Agência Minas Novas: Domingo a Sexta: 18h:30min às 20h:30min Sábado: Fechado (33) 3764-1171 Agência de Diamantina: Diário: 21hs às 01:00hs (38) 3531-1471 Express de Diamantina: Segunda a Sábado:...
Comunicado sobre embarque e trânsito durante o carnaval
Desvio de trânsito em Diamantina
No dia 07/09/2019 das 6hs às 14hs todo o tráfego de coletivos com destino ao terminal Rodoviário Municipal Geraldo Nascimento, será desviado para a Rua João Evangelista (Antiga Linha), tanto para quem chega, como para quem vai sair de Diamantina. ...
ACESSO RÁPIDO
INSTITUCIONAL
SERVIÇOS
ATENDIMENTO ESPECIAL
ENCOMENDAS
RECURSOS HUMANOS
OUVIDORIA INTERNA
PASSAGENS INTERMUNICIPAIS
31 3073-7575
(De segunda à sábado de 8h às 17h)
PASSAGENS INTERESTADUAIS
0800 033 7575
Viação Pássaro Verde (Brasília e Ribeirão Preto) e Viação Umuarama
LEI Nº 10.741/2003
LEI Nº 10.741/2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. (...) Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
OUVIDORIA
0800 724 4400 (Cliente)
ATENDIMENTO A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
0800 642 7373 Auditivos e Fala
VENDAS PARA DEFICIENTE
CLIQUE AQUI
LEI ESTADUAL Nº 21.121/2014
- LEI ESTADUAL Nº 21.121/2014 Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências. Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva. Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo. § 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de: I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade; II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas; e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos; III – laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência. Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência. Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.