DÚVIDAS FREQUENTES
LegislaçãoCOMO DEVO PROCEDER PARA CANCELAR A PASSAGEM DE ÔNIBUS QUE COMPREI?
- Fica assegurado ao Titular da passagem o direito de solicitar a devolução e/ ou revalidação do bilhete de passagem com no mínimo 12 horas de antecedência do horário previsto para inicio da viagem na LINHA INTERMUNICIPAL e no caso de LINHA INTERESTADUAL até 03 (três) horas antes do horário estabelecido para o embarque passado este prazo, não será mais possível solicitar o cancelamento. Tais solicitações devem ser feitas em um dos seguintes locais:
- Em pontos de venda e/ou agências da empresa TRANSPORTADORA, nos locais de origem e/ou destino da viagem, respeitando o horário de funcionamento das agências. Veja em http://gabrasil.com.br/site/ (Atendimento – Pontos de Venda), é necessário apresentar o documento de identificação com foto e o bilhete com todas as vias se tiver impresso.
- Lembrando que o cancelamento e a revalidação, só pode ser realizado pelo titular da passagem.
- Nos casos de pagamento parcelado com cartão de crédito, a devolução dos valores será efetuada de acordo com o repasse da Administradora do cartão à TRANSPORTADORA. Não haverá, em qualquer hipótese, o ressarcimento em favor do USUÁRIO de valores não repassados pela Administradora do Cartão de Crédito à TRANSPORTADORA.
TENHO UM FILHO MENOR DE 16 ANOS. ELE PODE VIAJAR SOZINHO?
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida se o menor estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco ou acompanhado de pessoa maior ou desacompanhado, se expressamente autorizado por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, bem como se apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
Lembrando que adolescentes com idades entre 12 anos e 18 anos só podem embarcar nos ônibus rodoviários mediante a apresentação de RG, passaporte ou carteira de trabalho. Sendo assim, os documentos devem ter foto. Conforme Resolução 4.308/2014.
A PARTIR DE QUANTOS ANOS CRIANÇAS PAGAM PASSAGENS?
- O passageiro pode levar gratuitamente consigo uma criança de até 06 (seis) anos de idade incompletos, desde que não ocupe poltrona, observando as disposições legais e aplicáveis ao transporte de menores. Para a criança com até seis anos incompletos, deverá ser emitido o Bilhete de Embarque Gratuito para viagens interestaduais, de acordo com a Resolução da ANTT 4.282/2014.
- Ressaltando que a apresentação do Registro de Nascimento ou Carteira de Identidade do menor, original ou cópia autenticada, é o suficiente para o embarque deste se for viajar em companhia de pais, avós ou outros parentes amparados pela Lei. Caso contrário, além de apresentar um dos documentos citados, ainda será necessária a Autorização Judicial.
POR QUE A EMPRESA SOLICITA MEU NOME E DOCUMENTO PARA INSERIR NA PASSAGEM?
- A venda por meio de ECF é uma exigência legal, de forma que as empresas de transporte de passageiros em geral devem se adaptar, sob pena de sofrerem sanções por parte do Fisco Estadual. A ressalva feita pela legislação permitindo a venda manual é restrita, permitindo-a no nosso caso, apenas na hipótese de venda dentro do veículo.
- A exigência de identificação do usuário, inclusive, já ocorre no transporte interestadual, conforme prevê a Resolução ANTT nº 4.282/14, no artigo 3º e 4º, inciso IV, mesmo para vendas manuais ou por meio informatizado, o que não ocorria no transporte intermunicipal, senão agora em face da venda por meio de ECF.
- Abaixo, legislação que trata do assunto, para maiores esclarecimentos:
- DECRETO 43.080/02: REGULAMENTO DO ICMS/MG Art. 79.
- PORTARIA SRE Nº 132, DE 24 DE ABRIL DE 2014
- Art. 123 e Art. 66. ANEXO I – REQUISITO XXXII
POSSO TRANSPORTAR ANIMAIS NA VIAGEM DE ÔNIBUS?
- É permitido transportar animais em transporte intermunicipal, desde que sejam atendidas as condições exigidas pelo ato normativo do DER/MG, com base em disposto na Resolução nº 26 de 21/05/98 do CONTRAN, bem como na Lei Federal nº 13.655 de 14/07/00.Não serão transportados os animais que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde comprometam a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos passageiros e de terceiros. O transporte de animal somente será permitido nas seguintes condições:
- Seja apresentada a Guia de Trânsito Animal (GTA) expedida por veterinário habilitado pelo Ministério da Agricultura ou pelo órgão oficial de defesa sanitária animal das Unidades Federativas.
- Para o trânsito de cães e gatos fica dispensada a exigência da GTA. Para esse trânsito, os animais deverão estar acompanhados de atestado sanitário emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização antirrábica.
- O documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães e Gatos poderá ser utilizado em substituição ao atestado sanitário.
- Aves e Animais silvestres dependem de autorização do IBAMA.
- O animal deverá ter peso máximo de 08 (oito) Kg, sendo cobrado o excesso de bagagem caso o peso do animal somado com o peso da bagagem ultrapasse 25 (vinte e cinco) Kg.
- O animal deverá estar devidamente acondicionado em recipiente apropriado para o transporte, isento de dejetos, água e alimentos, garantindo a segurança, higiene e conforto dele.
- O animal deverá estar obrigatoriamente sedado durante a viagem.
- O animal não poderá ser transportado junto aos demais passageiros, exceto o cão-guia acompanhante do deficiente visual, observado o disposto na Lei Federal nº 11.126 de 27/06/2005.
A empresa não se responsabiliza pelo estado de saúde do animal, bem como poderá recusar o transporte deste, caso não sejam atendidas as exigências acima. Consulte-nos previamente a respeito da viabilidade do transporte!
EXISTE LIMITE DE PESO OU TIPO DE BAGAGEM PARA VIAGENS DE ÔNIBUS?
- As bagagens são transportadas nos termos e condições do Decreto nº 2521/98 e Resoluções 1432/2006 para linhas Interestaduais e Decreto nº 44.603/07 para linhas Intermunicipais no Estado de Minas Gerais.
- Cada passageiro tem direito ao transporte gratuito no bagageiro de volumes com dimensões máximas de 1 metro em qualquer sentido e volume máximo de 300 decímetros cúbicos cada um com peso máximo total (todos os volumes) de 30 kg nas linhas Interestaduais e 25 kg nas linhas Intermunicipais dentro do Estado de Minas Gerais.
- No porta-embrulho são permitidos 5 kg de peso total (bagagem de mão) com dimensões que se adaptem ao porta-embrulho, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança do cliente.
- Excedida a franquia acima, haverá cobrança pelo excesso de bagagens.
- Confira o(s) ticket(s) numerado(s) de identificação e guarde-o(s) em segurança. Ele(s) é (são) indispensável (is) para a retirada de sua bagagem ao final da viagem. Confira se é a sua bagagem no ato do recebimento.
- É vedado o transporte de materiais considerados perigosos, corrosivos ou líquidos e gases de qualquer natureza inflamáveis ou não e qualquer tipo de produto que exale odor forte (ex. pimenta, alho e outros).
- Caso haja extravio ou danos em suas bagagens acondicionadas no bagageiro externo e com etiqueta, você tem direito a uma indenização da companhia de ônibus.
- De acordo com a Resolução 1432/2006 para linhas Interestaduais e Decreto nº 44.603/2007 para linhas Intermunicipais no Estado de Minas Gerais, em caso de dano ou extravio de sua bagagem, procure imediatamente a bilheteria mais próxima enquanto o veículo ainda se encontra no local, apresente seu bilhete de passagem, etiqueta de bagagem, documento de identificação. Preencha o formulário próprio de reclamação. Caso não haja bilheteria no local ou esta se encontre fora do horário de funcionamento, solicite o formulário ao motorista e preencha todos os dados na hora.
- A Empresa não se responsabiliza pelo transporte, mesmo no bagageiro ou com valor declarado de joias, dinheiro, papéis de valor, quaisquer equipamentos digitais ou eletrônicos dentre outros. Para sua segurança e tranquilidade, procure levar consigo apenas a quantia necessária para a viagem. Havendo necessidade de transportar objetos de valor ou caso o valor da bagagem ultrapasse os limites de indenizações previstas nas Legislações a qual a linha a ser utilizada esteja subordinada, recomenda-se efetuar o despacho dos mesmos com valor declarado, para fins de cobertura em caso de eventual sinistro. Para isso procure o setor de cargas da empresa, antes da viagem no horário comercial e efetue o despacho de sua bagagem, declarando o valor.
- Como nossas estradas fazem com que os ônibus sofram impactos, incluem-se também objetos que por sua natureza são considerados frágeis (cristais, vidros, informações ou dados armazenados em computadores, notebooks, pendrives, HD e outros).
- Havendo necessidade de transportar objetos de valor ou caso o valor da bagagem ultrapasse os limites de indenizações previstas nas Legislações a qual a linha esteja subordinada, recomendamos efetuar o despacho destes com valor declarado, para fins de cobertura em caso de eventual sinistro. Para tanto, procure o setor de cargas da empresa, antes da viagem no horário comercial e efetue o despacho de sua bagagem.
- Após os prazos legais, caso a bagagem não seja localizada, a empresa efetuará a indenização dentro dos limites previstos nas mesmas Leis.
- Não serão aceitas reclamações posteriores.
- O transporte de bagagens de mão com rodinhas independente do peso devem ser alocadas no bagageiro externo, evitando comprometer a segurança dos demais passageiros.
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Em caso de transporte de bicicletas, informamos que estas devem estar desmontadas e embaladas, preferencialmente, em “mala bike”. Será cobrada uma taxa pelo transporte da bicicleta.
ESQUECI MINHA BAGAGEM NO ÔNIBUS! E AGORA?
- Como existem muitas malas e bolsas iguais ou parecidas, pode-se confundir no momento do desembarque, especialmente em horários noturnos. Para facilitar a identificação de sua bagagem, sugerimos que coloque uma etiqueta externa ou chaveiro contendo seu nome e telefone com DDD.
- Todos os objetos ou bagagens esquecidas no veículo são considerados objetos perdidos e são encaminhados ao setor de Achados & Perdidos da Transportadora, sejam eles bagagem de mão (no interior do veículo) ou bagagem etiquetada (no bagageiro externo). O cliente deve entrar em contato o mais breve possível com o nosso Serviço de Atendimento ao Cliente solicitando uma verificação local. Fique atento, pois a guarda desses objetos não é de responsabilidade das empresas transportadoras e o descarte desse material é realizado após 120 dias de guarda.
GRATUIDADE INTERESTADUAL JOVEM BAIXA RENDA
- Considera-se, jovem de baixa renda pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até mensal dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ;
- Conforme previsto na Resolução nº 5.063/16, serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo e duas vagas com desconto de 50%(cinquenta por cento), no mínimo, do valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas a que se refere este normativo, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal.
- No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Jovem” ou do bilhete com desconto mínimo de 50%(cinquenta por cento), o beneficiário deverá apresentar Identidade Jovem impressa ou apresentar diretamente na tela do aparelho., dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional.
- Taxa de embarque e Pedágio: No caso das duas vagas reservadas benefício de 100% e de 50% a cobrança deverá ser feita integralmente.
- Válido somente para o serviço convencional, ainda que operado com veículo de característica diferente.
- Para a utilização da gratuidade, o Jovem, deverá:
- Solicitar um único “Bilhete de Viagem do Jovem”, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha. Podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, caso a agência ofereça este serviço.
- Após o prazo estipulado das 3 horas do início da viagem as 2 vagas disponibilizadas para benefício das gratuidades do desconto mínimo de cinquenta por cento poderão ser comercializadas. Enquanto não comercializadas continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.
- Na data da viagem, o Jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.
- O “Bilhete de Viagem do Jovem” e o bilhete com desconto são intransferíveis.
GRATUIDADE INTERESTADUAL
- LEI Nº 10.741/2003 Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. (…) Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.
GRATUIDADE INTERMUNICIPAL
- LEI ESTADUAL Nº 21.121/2014 Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências. Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva. Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo. § 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de: I – documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade; II – um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas; e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos; III – laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS –, para a comprovação da deficiência. Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência. Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais – RSTC –, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.
PASSAGENS INTERMUNICIPAIS
31 3073-7575
(Segunda à Sábado, das 8h às 17h)
PASSAGENS INTERESTADUAIS
0800 033 7575
Viação Pássaro Verde e Viação Umuarama
OUVIDORIA
0800 724 4400
ATENDIMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
0800 642 7373
(Auditivo e Fala)
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